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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Turismo










O edifício do Turismo ilustra, a meu ver, uma conceção falhada de acessibilidade. Gostaria de realçar a opinião (meramente pessoal) de que este edifício se encontra totalmente desfasado da arquitetura do centro histórico, sendo um elemento perturbador a nível de harmonia arquitetónica.
 No que concerne à acessibilidade, foi, como referi, uma tentativa gorada, já que as rampas não cumprem, minimamente, o disposto na Secção 2.5 do Anexo do Decreto-Lei nº 163/2006:

"Secção 2.5 - Rampas:
2.5.1 - As rampas devem ter a menor inclinação possível e satisfazer uma das
seguintes situações ou valores interpolados dos indicados:
1) Ter uma inclinação não superior a 6%, vencer um desnível não superior a 0,6 m e ter uma projeção horizontal não superior a 10 m;
2) Ter uma inclinação não superior a 8%, vencer um desnível não superior a 0,4 m e ter uma projeção horizontal não superior a 5 m.
2.5.2 - No caso de edifícios sujeitos a obras de alteração ou conservação, se as limitações de espaço impedirem a utilização de rampas com uma inclinação não superior a 8%, as rampas podem ter inclinações superiores se satisfizerem uma das seguintes situações ou valores interpolados dos indicados:
1) Ter uma inclinação não superior a 10%, vencer um desnível não superior a 0,2 m e ter uma projeção horizontal não superior a 2 m;
2) Ter uma inclinação não superior a 12%, vencer um desnível não superior a 0,1 m e ter uma projeção horizontal não superior a 0,83 m.
2.5.3 - Se existirem rampas em curva, o raio de curvatura não deve ser inferior a 3 m, medido no perímetro interno da rampa, e a inclinação não deve ser superior a 8%.
2.5.4 - As rampas devem possuir uma largura não inferior a 1,2 m, exceto nas
seguintes situações:
1) Se as rampas tiverem uma projeção horizontal não superior a 5 m, podem ter uma largura não inferior a 0,9 m;
2) Se existirem duas rampas para o mesmo percurso, podem ter uma largura não inferior a 0,9 m.
2.5.5 - As rampas devem possuir plataformas horizontais de descanso: na base e no topo de cada lanço, quando tiverem uma projeção horizontal superior ao especificado para cada inclinação, e nos locais em que exista uma mudança de direção com um ângulo igual ou inferior a 90º.
2.5.6 - As plataformas horizontais de descanso devem ter uma largura não inferior à da rampa e ter um comprimento não inferior a 1,5 m.
2.5.7 - As rampas devem possuir corrimãos de ambos os lados, exceto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,2 m podem não
ter corrimãos, ou se vencerem um desnível compreendido entre 0,2 m e 0,4 m e não tiverem uma inclinação superior a 6% podem ter apenas corrimãos de um
dos lados.
2.5.10 - O revestimento de piso das rampas, no seu início e fim, deve ter faixas com diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente".
 
Estas rampas do Turismo possuem uma inclinação exagerada, à exceção das da entrada, não possuem corrimão, nem plataformas horizontais de descanso ou piso com textura e cores contrastantes.

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